Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.1401.3008.3400

1 - TJSP Servidor público. Prefeitura Municipal de Mauá. Autora que exerceu cargo em comissão de Assistente de Chefia, reclamando sua reintegração no quadro de funcionários da ré, bem como o pagamento das verbas declinadas na petição inicial Juízo «a quo que houve por bem julgar procedente em parte o pedido, para o fim de condenar a ré a pagar à promovente «os valores que receberia a partir de sua exoneração até cinco meses após o parto, quer em relação a saldo de salários, férias e o terço constitucional, mais diferenças de 13º salário. Decisório que merece subsistir. CF/88, art. 7º, XVIII, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Garantia essa que foi estendida aos servidores públicos, conforme se verifica do teor do CF/88, art. 39, § 3º, também, na redação que lhe atribuiu a Emenda Complementar 19/98. Cargos públicos de provimento em comissão que também são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mauá (Lei Complementar 01/2002). Autora que, à época de sua dispensa, estava grávida e, desse modo, gozava de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Incidência do disposto no art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que se dirige a todas as mulheres empregadas, servidoras públicas ou não. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Nem há que se falar, outrossim, que o provimento do cargo pela autora não gera qualquer tipo de efeito, uma vez que a Lei que o criou (LM 3471/2002) foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei realizado em 24/06/2009. Autora que, apesar da inconstitucionalidade da Lei supra citada relativamente ao cargo de assistente de chefia por ela ocupado, efetivamente prestou serviços à ré no período de 11/01/05 a 16/02/07, foi devidamente remunerada por isso, além de ser regida à época pelo Estatuto dos Funcionários Públicos local. Impõe-se então o reconhecimento do seu direito aos reflexos patrimoniais daí decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade, até porque foi contratada de boa-fé, não tendo concorrido para a extinção do mencionado cargo. Apelo da Municipalidade não provido.

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