Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Prescrição aplicável (art. 177 do CCB/1916).
«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX. Frise-se que a prescrição é instituto jurídico que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição, ao lhes suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições. Em consequência, a regra prescricional mais gravosa só produzirá efeitos a partir do início de sua eficácia, não prejudicando, de modo algum, situações fático-jurídicas anteriores. Na presente hipótese, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou na Reclamada de 22.09.1977 a 04.01.1991. Dessa forma, por se tratar de marco prescricional anterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição incidente é a civil, com a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2028. Assim sendo, em face da regra contida no citado dispositivo legal civilista, conclui-se que a prescrição aplicável é a vintenária - estabelecida no art. 177 do CC/1916 - porquanto já transcorridos mais de dez anos entre a data do evento danoso e a da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Ajuizada a ação em 12.08.2010, constata-se que o direito postulado não se encontra fulminado pela lâmina prescritiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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