Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Custas. Deserção do recurso ordinário. Preenchimento incorreto da guia gru judicial. Indicação de número de processo diverso. Invalidade.
«Para identificar a deserção em irregularidades no preenchimento das guias de recolhimento de custas, é imprescindível divisar duas hipóteses distintas: quando falta a identificação do número do processo e se há essa indicação, mas esta se revela incorreta, como no caso dos autos, no qual houve na guia a identificação de número de outro processo. Em relação à primeira hipótese, esta Corte vem entendendo que o preenchimento incompleto da guia de recolhimento de custas sem a identificação do número do processo, da Vara do Trabalho ou mesmo do nome do reclamante não acarreta a deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento, correto e a tempo, do valor das custas judiciais, atende aos requisitos legais que disciplinam a matéria. Com efeito, diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, a ausência de identificação do número do processo, da Vara do Trabalho ou dos nomes das partes na Guia DARF ou GRU Judicial ou ainda no comprovante de recolhimento efetuado por meio de sistema on line não pode ter o condão de impedir que a parte tenha a sua pretensão apreciada, sob pena de ofensa ao CPC/1973, art. 244, se dos demais dados constantes possa aferir-se que o valor das custas do processo em julgamento fora efetivamente recolhido em favor da União, cumprindo sua finalidade legal. Isso ocorre porque, se há omissão no preenchimento da guia, vale dizer, quando se encontra em branco o local da guia no qual deveria constar, por exemplo, o número do processo, mas consta a identificação correta dos demais dados, possibilitando-se aferir que o valor das custas do processo sub judice fora efetivamente recolhido em favor da União, existe uma presunção de que o pagamento se refira ao processo em julgamento. Por outro lado, na segunda hipótese, quando há equívoco ou incorreção no preenchimento da guia, indicando-se incorretamente o número do processo, esta Corte vem proferindo entendimento diverso, de que a presunção é inversa, ou seja, de que a guia se refere a outro processo, não sendo aproveitável, por haver a possibilidade, mesmo que eventual, da existência de dois processos contra a mesma empresa, ajuizados pelo mesmo reclamante e com dados similares, o que poderia ensejar a reutilização da guia, já que não há exigência de que ela seja acostada aos autos no original. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte - SBDI-1), em 8/3/2012, com sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-877540-47.2001.5.09. 0013, publicado em 8/3/2012, em que foi designado, como Redator, o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa, por maioria (oito votos contra seis), firmou o entendimento de que o preenchimento equivocado da guia GFIP, mediante a indicação incorreta do número do processo, acarreta a deserção do recurso, por ser inválida como meio de comprovação da efetuação do depósito recursal, diferentemente da hipótese em que há simples omissão na indicação do número do processo, circunstância que possibilita o aproveitamento da respectiva guia. Dessa forma, no caso dos autos, não se trata de falha no preenchimento da guia de custas, mediante omissão na informação de alguns dados ou erro material que não alteram a finalidade desse recolhimento, mas sim de juntada de guia com prestação de informações que se remetem a recolhimento concernente a outro processo, pois o número do processo indicado na guia GRU Judicial juntada aos autos destoa daquele relativo a este processo, inviabilizando-se, portanto, a identificação da arrecadação. Desse modo, não é possível afirmar, com toda certeza e segurança, que a indicação do número de outro processo na guia não comprometeria o recolhimento das custas do processo sub judice, de que trata o CLT, art. 789, § 1º, cumprindo a finalidade essencial do ato, pelo que não se divisa a afronta apontada ao CF/88, art. 5º, inciso LV, visto não terem sido sonegados à recorrente o contraditório e a ampla defesa. ... ()
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