Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Dispensa de empregado incapacitado. Nulidade da rescisão.
«A incapacidade laborativa apresentada pelo empregado induz o respectivo direito à interrupção do contrato de trabalho e, após um período de quinze dias, à sua suspensão, por meio do devido encaminhamento ao INSS, a teor dos arts. 476 da CLT e 59 a 63 da Lei 8.213/91. A previdência social é um direito fundamental assegurado pelo art. 6º da Constituição, e, na condição de segurado obrigatório (Lei 8.213/1991, art. 11, «a), o empregado deve ser amparado na ocorrência dos eventos infortunísticos previstos na legislação previdenciária. À luz do CCB, art. 187, configura-se manifestamente ilegal a dispensa de empregado incapacitado, ainda que a doença ou o distúrbio que o acometeu não tenha imediata vinculação com as atividades desenvolvidas na empresa, constituindo o despedimento operado nessas circunstâncias manifesto abuso do direito potestativo do empregador de rescindir sem justa causa o pacto laboral. Considerando que a ré não encaminhou oportunamente o obreiro ao INSS como também não envidou a sua readaptação funcional, mesmo diante do quadro incapacitante por ele apresentado, deve ser declarada nula a rescisão, sob pena de favorecê-la por sua própria torpeza, o que não pode ser admitido, a teor do CLT, art. 9º.... ()
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