Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.0310.6001.8900

1 - TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime posse de munição e porte de arma em relação ao apelante islande de sousa tabosa (Lei 10.826/2003, art. 12 e Lei 10.826/2003, art. 14); e comercio ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17) em relação ao apelante valdeci luiz da silva. Do apelo de islande de sousa tabosa. Negativa de autoria. Descabimento. Conjunto probatorio suficiente para o juízo de condenação. Depoimento, em juízo, dos policiais responsáveis pelo flagrante. Absolvição por ausencia de ofensividade da arma apreendida. Impossibilidade. Crime de perigo abstrato. Do apelo de valdeci luiz da silva. Pedido de desclassificação para posse de arma. Descabimento. Testemunho dos policiais que comprovam o cometimento do crime disposto no Lei 10.826/2003, art. 17. Exarcebação da pena-base. Inocorrência. Pena fixada de acordo com os ditames dos CP, art. 59 e CP, art. 68. Sursis. Descabimento. Quantum da pena aplicada que inviabiliza sua concessão. Apelo improvido. Redução das penas de multas. Reconhecimento de ofício decisão unânime.

«I - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem conjunto probatório suficiente para embasar a condenação do apelante. II - Da analise dos autos, verifica-se que consta às fls. 86/87 o exame de prestabilidade de arma de fogo na qual se concluiu que as armas apreendidas estavam em bom estado de conservação e que poderiam ser utilizadas para disparos. Além disso, para configuração do crime de porte de arma de fogo não é necessário que arma apresente regular funcionamento. III- Restando comprovado que o acusado montava, desmontava e remontava arma de fogo, mediante pagamento, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não merece guarida o pedido recursal no sentido de sua absolvição ou desclassificação para o delito previsto no Lei 10.826/2003, art. 12 (posse de arma de fogo). IV- No tocante à pena aplicada ao apelante Valdeci Luiz da Silva, observo que o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), haja vista todas as circunstancias judiciais serem favoráveis .Em seguida reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo deixou de aplicá-la já que a pena-base foi aplicada no mínimo legal.Por fim substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. V- Pleiteia ainda o recorrente o direito ao SURSIS , nos termos do CP, art. 77. Da analise do CP, art. 77, observa-se que o apelante não faz jus a tal beneficio, pois não cumpre o primeiro requisito objetivo, qual seja: condenação a pena privativa de liberdade não superior a 02(dois) anos, uma vez que o mesmo foi condenado a pena de 04 (quatro) anos de reclusão. VI-Com relação as penas de multas aplicadas aos apelantes Islande de Sousa Tabosa e Valdeci Luiz da Silva, verifico, de ofício, que apesar de todas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 serem favoráveis, o magistrado fixou a pena de multa para o primeiro em 160 (cento e sessenta) dias-multa e para o segundo em 70(setenta) dias- multa. Assim, levando em conta a analise das circunstâncias judiciais do CP, art. 59 fixo de ofício: Para o apelante Islande o total de 20 (vinte) dias-multa e para o apelante Valdeci 10(dez) dias-multa. Mantenho o valor do dia multa fixado na sentença recorrida (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). VII- Apelo Improvido. De oficio reduzo as penas de multas dos apelantes: Para o apelante Islande de Sousa Tabosa de 160(cento e sessenta) dias-multa para 20 (vinte) dias-multa; Para o apelante Valdeci Luiz da Silva de 70(setenta) dias-multa para 10 (dez) dias-multa. Decisão unânime.... ()

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