Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Embargos de declaração no recurso de agravo no agravo de instrumento. Intempestividade do recurso instrumental. Matéria de ordem pública. Preclusão. Inexistência. Contagem do prazo recursal. Divergência. Diário de justiça eletrônico. Meio oficial de comunicações dos atos judiciais do poder judiciário. Prevalência. Preliminar acolhida.
«Possível a apreciação da tempestividade do agravo de instrumento na atual fase processual; a uma, por ser o primeiro momento em que a parte agravada, ora embargada, está tendo oportunidade de se manifestar nos autos, porquanto, interposto o recurso, seguiu-se a decisão terminativa, atacada, por sua vez, pelo agravo interno, que, por independer de pauta, foi submetido direto ao julgamento da Câmara, revelando-se necessária a observância ao princípio do contraditório, tanto na garantia da participação, como na possibilidade de influenciar na decisão; a duas, por ser a matéria de ordem pública, impassível, portanto, de preclusão. O Diário de Justiça Eletrônico é o meio oficial de comunicações dos atos judiciais do Poder Judiciário. Eventual equívoco levado a efeito pela Chefe de Secretaria no preenchimento da certidão da intimação da decisão recorrida não pode servir de argumento para garantir a tempestividade do recurso interposto. Assim sendo, há de se considerar, na verdade, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe como data da publicação para o início da contagem do prazo recursal. Nesse passo, o prazo para interposição do recurso teve início em 29 de maio de 2013 e terminou em 07 de junho de 2013, uma sexta-feira. O agravo de instrumento, como se vê da peça inicial, só foi interposto apenas na segunda-feira seguinte, dia 10 de junho de 2013, pelo que se afigura intempestivo. Impossível, por outro lado, se avocar o princípio da boa-fé da parte agravante - que considerou a data constante da certidão - , ou que a mesma acabou sendo induzida a erro, por ter constado, no bojo da certidão, o dia 29 de maio de 2013 como data da publicação, pois, além de ter sido a decisão interlocutória devidamente publicada no DJe, quando, então, o causídico teve ciência do termo a quo do prazo recursal, consta dos autos outra certidão, dando conta de que a publicação se deu, de fato, no dia 28 de maio de 2013, devendo ser acolhida a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, tal como suscitada pela agravada/embargada, declarando-se, de consequência, sem efeito todos os atos subsequentes.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote