Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Prova testemunhal. Indeferimento. Nulidade. Encerramento da instrução sem a produção de prova testemunhal. Nulidade da sentença e reabertura da instrução probatória.
«O ponto de equilíbrio entre a convicção do juízo instrutor e o do juízo de segundo grau chega, em alguns casos, a ser angustiante: anular a sentença; determinar a produção de prova e, ao final, a verdade formal continuar a mesma. Realmente, esse é um risco que se corre, mas o direito à prova está pari passu com o acesso ao processo. In casu, o ponto controvertido reside eficácia das normas coletivas, bem como existência ou não dos pressupostos das horas in itinere e das horas extras por tempo à disposição, o que somente a prova testemunhal poderia revelar, mormente se se considerar o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse contexto, para minha tranquilidade ou intranquilidade, verifico que a questão probatória depende muito da convicção do juiz instrutor, livre, independente e autônomo condução do processo, velando pela celeridade e pelo indeferimento da prova, que considerar inútil ou desnecessária. Sob a ótica até onde meus olhos enxergam, enxáguam a realidade processual e realizam o alimpamento de minha convicção (talvez equivocada), desonero-me do peso da minha dúvida, apoiando-me contraditório, que é o duelo de argumentos das partes e do direito de provar os fatos alegados, a fim de que, em conjunto com o juiz, o processo seja preparado para a sentença. Nessa quadra, parece-me, permissa venia, e com todo o respeito ao douto e ilustre juízo a quo, que a prova testemunhal deveria ter sido franqueada, sob pena de violação ao art. 5º LV, da CF/88. Ademais, a jornada de trabalho é matéria tutelada constitucionalmente, por se tratar de um direito social. Logo, uma importante maneira de se atribuir efetividade à Constituição Federal e ao Direito do Trabalho, nos aspectos acima mencionados, é permitir que o Autor produza a prova requerida. O prosseguimento da ação, limitada à prova já produzida, não seria mais do que a chancela do que restara apurado, sem que o Autor tivesse o direito de armar o contraditório, em sua amplitude. O acesso ao processo deve vir acompanhado do amplo direito à prova, ainda que, ao final, o resultado seja idêntico à conclusão a que chegou o d. Magistrado v. sentença.... ()
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