Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista vínculo empregatício. Prescrição. Contratação fraudulenta. Pessoa jurídica. Cooperativa. Empresa interposta. Necessidade de revolvimento de matéria fática.
«Inicialmente, importante destacar que dadas às alegações da agravante, bem como as circunstâncias consignadas no acórdão regional, a análise quanto ao tema da prescrição total depende do exame prévio da questão relativa ao vínculo de emprego. Assim, conforme se observa na decisão transcrita, a Corte regional apontou de forma clara que, desde o início da prestação de serviços em que o reclamante teve sua CTPS anotada pela agravante, as suas atividades sempre permaneceram as mesmas, bem como estavam ligadas à atividade-fim da reclamada. Assim, «é evidente nos autos que o Reclamante durante toda sua vida profissional se dedicou e se especializou na prestação de serviços à 1ª Reclamada, bem como que, ante a sua condição de hipossuficiência «submeteu-se às condições impostas pela 1ª Reclamada com o fim de continuar prestando os serviços, primeiro criando pessoa jurídica própria, depois por intermédio de cooperativa e por último através de empresa terceirizada. Diante desses fatos, concluiu a Corte regional que «a 1ª Reclamada, diante do poder econômico que possui, impôs/coagiu seus ex-empregados a continuação da prestação dos serviços através de pessoa jurídica por eles criadas. No entanto, vendo que o procedimento é uma evidente burla à legislação, decidiu encaminhá-los para cooperativa fraudulenta até descobrir outra ' brecha' na lei para tentar formalizar sua pretensão e continuar com a mão-de-obra qualificada, sem ônus e sem responsabilidade, mantendo a qualidade da prestação dos serviços e sua carteira de clientes, motivo pelo qual manteve a decisão de primeira instância, a qual reconheceu o «vínculo empregatício único entre o Reclamante e a 1ª Reclamada durante o período de 04.04.1995 a 02.05.2007. Assim, no que diz respeito ao tema do vínculo empregatício, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos artigos 3º e 818, da CLT, 593 a 609, do CCB/2002, Código Civil e tampouco contrariedade à Súmula 331/TST. Melhor sorte não socorre a reclamada no que diz respeito ao tema da prescrição, visto que foi reconhecida a existência de liame empregatício até 2/5/2007, e tendo esta demanda sido ajuizada em 30/4/2008, portanto, dentro do biênio, não há falar em violação do CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()
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