Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. I. O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da Prosegur porque descumprido o, I do § 1º-A do CLT, art. 896. II. A parte executada alega que foi negada a prestação jurisdicional e violados os princípios da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição, da informalidade, da verdade real e da razoabilidade, pois o suposto vício e ou irregularidade são « total e facilmente sanáveis «. III. A partir da vigência da Lei 13.015/2014 (22/09/2014) foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, dentre eles a indicação do trecho que consubstancia a tese de prequestionamento da matéria com a demonstração analítica das violações e contrariedades indicadas, mediante impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. IV. No caso concreto, o v. acórdão recorrido foi publicado na vigência da Lei 13.467/2017, e, em relação ao tema único do recurso de revista, « sucessão de empregadores - execução contra o sucessor «, a parte executada não cumpriu o disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, haja vista que a recorrente limitou a argumentar com as violações, reportando-se genericamente ao acórdão recorrido, do qual nenhuma linha foi transcrita. V. Dessa forma, ao deixar de transcrever o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação ao tema, é inviável a demonstração das violações alegadas, pois a falta de indicação da tese devolvida à análise desta c. Corte Superior impede a confrontação das alegações recursais com os fundamentos adotados pelo TRT e implica o descumprimento do, III do referido dispositivo da CLT. VI. Assim, ao tão somente indicar as violações, ainda que apresentando os motivos pelos quais entende tenham ocorrido tais afrontas, sem a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que contem a tese que a executada pretendia ver examinada pelo TST, não há possibilidade de conhecimento do recurso de revista nos termos do § 1º-A do CLT, art. 896, visto que descumpridos os seus, I e III. VII. Ileso o art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, o qual não encerra garantias absolutas, mas sim o seu exercício com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, e, na hipótese vertente, os requisitos formais legais de admissibilidade do recurso de revista não foram cumpridos. VIII. Ressalte-se que, para o fim de corrigir os defeitos verificados, não é possível aplicar os arts. 896, § 11, da CLT e 938, § 1º, do CPC/2015, que referem ao vício sanável no cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso denegado, uma vez que o descumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade não configura vício sanável, devendo ser cumpridos e demonstrados no ato da interposição do recurso de revista. IX. Rejeita-se o pedido da exequente de aplicação da multa por litigância de má-fé, pois não se constata no agravo de instrumento o caráter manifestamente protelatório, vislumbrando-se apenas a utilização do direito constitucional de recorrer com a utilização dos meios adequados. X. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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