Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.6165.1002.8100

1 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Indenização por dano moral. Mora reiterada no pagamento de salários. Desnecessidade de comprovação de prejuízo. Dano in re ipsa.

«Denota-se do acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, que houve mora contumaz no pagamento dos salários, tanto que ensejou a rescisão indireta do contrato de emprego. A reclamante não necessitava demonstrar que a inadimplência contratual acarretou prejuízos à sua esfera íntima e moral. Nessas circunstâncias, é presumível que a empregada se sentisse insegura e apreensiva. Esse estado de constante apreensão compromete a tranquilidade psíquica e agride a dignidade da pessoa humana, ou seja, do trabalhador que cumpriu sua obrigação prevista no contrato de trabalho, mas não recebeu por isso. Não se trata apenas de um contrato não cumprido, que se difere das regras do Direito Civil, pois, no contrato de trabalho, a força de trabalho do empregado é contraprestada pelo pagamento de salário, que possui natureza alimentar. O salário constitui o único meio de subsistência do trabalhador. A ausência do cumprimento do dever do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. Portanto, a consequência do descumprimento das obrigações do empregador no pagamento de salários no prazo legal é a impossibilidade do trabalhador de cumprir seus compromissos, por fatos totalmente alheios a ele. Não se pode olvidar que o risco da atividade econômica não é do trabalhador, mas do empregador. Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima «o extraordinário se prova e o ordinário se presume. Portanto, o ato ilícito praticado pelos reclamados acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Nesse sentido se pacificou o entendimento da egrégia SDI-I/TST, por ocasião do julgamento do Processo E-RR-971-95.2012.5.22.0108, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em sessão completa, cujo julgamento se ultimou em 23/10/2014, em decisão proferida por maioria de votos, no sentido da desnecessidade da comprovação de prejuízo sofrido pelo empregado, decorrente do recebimento de seus salários com atraso, para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, considerado dano in re ipsa. ... ()

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