Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 178.0085.0000.0900

1 - TRT2 Dano moral. Indenização por dano moral em acidente de trabalho. Trabalhador eletrocutado. Acidente fatal. Culpa concorrente. Indenização por danos morais devida aos familiares do de cujus. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«In casu, verifica-se que o de cujus sofreu acidente fatal de labor quando, ao realizar serviço de restauração da fachada de edifício, permitiu que o extensor do rolo de pintura que utilizava atingisse fiação energizada, fato que culminou em recebimento de descarga elétrica pelo trabalhador, em torno de 13.800 volts. Nesse contexto, relevante destacar que a despeito de a prova oral produzida ter demonstrado imprudência da vítima ao deixar de montar o andaime para a realização do serviço, resta patente que o trabalhador, recém contratado, não recebeu a formação necessária e indispensável ao desempenho seguro de seus misteres. Ademais, é fato inconteste que não houve efetiva vigilância e fiscalização das atividades, bem como da utilização de EPI, eis que os encarregados de acompanhar o andamento dos serviços sequer estavam presentes no momento do acidente, permitindo que o empregado atuasse da forma que entendia correta. Por fim, a carga elétrica sofrida deixa claro, outrossim, que o serviço era de notório risco porque executado em proximidade de rede elétrica de alta tensão, não tendo a primeira demandada cuidado para que tal não ocorresse. Tais premissas permitem afastar, de plano, a tese da culpa exclusiva do obreiro. A ausência de supervisão patronal na execução dos trabalhos é circunstância que milita fortemente contra a tese patronal. Ora, o detentor da fonte de trabalho é o empregador, que, portanto, deve ter controle sobre o que ocorre no ambiente, tomando as providências que forem necessárias para impor o poder diretivo e fazer cumprir as normas de segurança. Assim, caberia à primeira demanda orientar e preparar o trabalhador para a função, e sobretudo, vetar a realização do serviço de pintura de forma insegura, e não o fez, consentindo na execução de trabalho em condições de risco, sem sequer se fazer presente ao local por um superior, desde o início da atividade Portanto, inegável o nexo causal do dano sofrido com o labor desenvolvido na ré, e bem assim, a culpa do empregador pelo infortúnio de que resultou a morte do trabalhador, pelo que faz jus a família do obreiro às indenizações postuladas. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento.... ()

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