Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 180.3452.5314.7373

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CODIGO PENAL, art. 140 COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06 - SENTENÇA QUE CONDENOU O QUERELADO COMO INCURSO NA PENA DO CP, art. 140, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, À PENA DE 1 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO, FIXANDO O REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUSPENSA PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, «A, «B E «C DO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, FOI IMPOSTA AO APELANTE A FREQUÊNCIA A ENCONTROS DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; O RECONHECIMENTO DA IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA ACUSAÇÃO ÀS FLS. 16/85, 129/130, 243/308 E 312/377, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, E, CONSEQUENTEMENTE, A DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, BEM COMO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F DO CÓDIGO PENAL, COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI 9.099/95; O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, COM REDUÇÃO DA SANÇÃO APLICADA EM 1/6 E, ALTERNATIVAMENTE, NA HIPÓTESE DE NÃO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, «F, A SUA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A FIXAÇÃO DA PENA EM CONCRETO NO MÍNIMO LEGAL COMINADO; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NA FORMA DO CP, art. 44 - QUANTO AO PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, POIS O DECRETO CONDENATÓRIO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, E A MAGISTRADA SENTENCIANTE ATRAVÉS DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO ACOLHEU A POSIÇÃO QUE ENTENDEU SER VEROSSÍMIL AO CASO, CONFIRMANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER VIOLAÇÃO AO art. 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A DEFESA TAMBÉM SUSTENTA PRELIMINARMENTE, QUE HÁ NULIDADE DAS PROVAS PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A TRANSCRIÇÃO JUNTADA DAS SUPOSTAS CONVERSAS ENTRE A QUERELANTE E O ACUSADO, FORAM OBTIVAS POR MEIO DE CAPTURA DE TELA, E, PORTANTO, DESACOMPANHADA DE MÉTODO DE VALIDAÇÃO QUANTO À ORIGINALIDADE DO SEU CONTEÚDO, DEVENDO SER CONSIDERADAS PROVAS ILÍCITAS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS DADOS, PORÉM SEM RAZÃO EM SEU PLEITO, UMA VEZ QUE TAIS PROVAS FORAM ANALISADAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SENDO CERTO, QUE O PRÓPRIO RECORRENTE, EM SEU INTERROGATÓRIO, CONFIRMOU O ENVIO DO E-MAIL, COM AS PALAVRAS: «LADRA MALDITA, E TAMBÉM NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA DO QUERELADO DE ADULTERAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS - INCABÍVEL DE IGUAL FORMA, A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A INJÚRIA IMPUTADA AO APELANTE NÃO POSSUÍA NENHUMA CORRELAÇÃO COM O ANTIGO RELACIONAMENTO AMOROSO, CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO OU MESMO QUALQUER MOTIVAÇÃO DE GÊNERO, A FIM DE JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06 AO CASO, POIS AS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEMONSTRAM QUE A OFENSA, APENAS FOI REALIZADA PELA ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE A QUERELANTE E O RECORRENTE, HAVENDO, PORTANTO, NÍTIDO NEXO ENTRE O FATO DELITUOSO E TAL RELAÇÃO AMOROSA ANTERIOR, INCIDINDO, POR CONSEQUÊNCIA, A LEI 11340/06 - QUANTO AO MÉRITO NÃO ASSISTE RAZÃO A DEFESA EM SEU PLEITO ABSOLUTÓRIO, POIS NO CASO EM COMENTO, EMBORA A VÍTIMA E, TAMBÉM QUERELANTE MARIANA LOURENÇO MONTEIRO NÃO TENHA PRESTADO DEPOIMENTO EM JUÍZO, E A TESTEMUNHA ARROLADA, DE NOME SAMIR ABUJAMRA, EM SEU DEPOIMENTO REALIZADO EM JUÍZO AO SER QUESTIONADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DISSE QUE: «NÃO VIU O E-MAIL ENVIADO PELO RECORRENTE, O PRÓPRIO RÉU EM SEU INTERROGATÓRIO PRESTADO EM JUÍZO CONFESSOU OS FATOS, AO ADMITIR QUE ENVIOU O E-MAIL CHAMANDO A QUERELANTE DE «LADRA MALDITA, EXPLICANDO QUE SE ARREPENDE MUITO DESTA ATITUDE. DIZENDO AINDA QUE «NADA JUSTIFICA SEU COMPORTAMENTO, QUE NÃO É O PADRÃO DE COMPORTAMENTO QUE TEVE NA RELAÇÃO COM A QUERELANTE". AFIRMOU QUE, NAQUELE MOMENTO, «ESTAVA FORA DE SEU TEMPERAMENTO NORMAL, EM FUNÇÃO DE CONTROVÉRSIAS EM RAZÃO DO PRÓPRIO DIVÓRCIO, QUE SE TORNOU LITIGIOSO, BEM COMO EM RAZÃO DE QUESTÕES PATRIMONIAIS - SENDO ASSIM, AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NO QUE SE REFERE AO DELITO DE INJÚRIA NARRADO NA QUEIXA-CRIME, DÃO CERTEZA TOTAL, PLENA E ABSOLUTA PARA TANTO, EM ESPECIAL DEMONSTRADO O DOLO DO QUERELADO DE HUMILHAR E OFENDER A VÍTIMA, E POR CONSEQUÊNCIA DEVE SER AFASTADO O PLEITO ABSOLUTÓRIO DEFENSIVO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - DOSIMETRIA. A PENA-BASE FOI CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL DE 1 MÊS DE DETENÇÃO, O QUE DEVE SER MANTIDA. NA SEGUNDA-FASE DEVE SER MANTIDA A AGRAVANTE DO CRIME TER SIDO REALIZADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 1 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO, POIS AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. - POR FIM, DEVE SER MANTIDO O REGIME ABERTO, BEM COMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, «B E «C DO CÓDIGO PENAL, E, TAMBÉM A FREQUÊNCIA A ENCONTROS DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA AFASTAR UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, REPRESENTADA PELA LETRA A, DO ART. 78, §2º, DO CP.

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