Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9292.5016.9600

1 - TST Benefício da assistência judiciária gratuita.

«A Corte regional apontou que o reclamante, em seu recurso ordinário, «declara ser pobre e não ter condições de arcar com os ônus processuais e, assim, deferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tendo como fundamento o entendimento de ser «aplicável a regra do Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º, com a nova redação dada pela Lei 7.510/1986, porquanto mais benéfica e posterior, ao dispositivo em que foi fundamentado seu indeferimento. Assim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I do TST, atualmente convertida no item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica: «I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC, art. 105 de 2015). Nesse mesmo sentido é a previsão literal contida no § 3º do CLT, art. 790, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.537/2002: «§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Diante do exposto, verifica-se que a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial, em face do disposto no CLT, art. 896, § 7º, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014, e na Súmula 333/TST desta Corte, e impede o seguimento do apelo. ... ()

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