Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Família. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. ICMS na base de cálculo da contribuição ao pis e da Cofins. Não comprovação. Penhorabilidade. Não caracterização do bem como de família. Encerramento irregular das atividades. Redirecionamento da execução fiscal. Revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - O acórdão recorrido consignou: «Como visto, a questão relativa à necessidade de o embargante comprovar, na fase de conhecimento, o valor a ser excluído da execução fiscal, já foi resolvida, estando preclusa nova discussão acerca do assunto (CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 507). Seguindo essa linha de raciocínio, é impertinente a alegação de que o julgamento deveria aguardar a publicação do acórdão lançado no RE Acórdão/STF, uma vez que diante da falta de comprovação do excesso, a questão de fundo, a que toca o precedente, não será analisada. Em outros termos, é indiscutível que o valor correspondente ao ICMS não pode servir de base para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, cabendo ao embargante, contudo, para o acolhimento dos embargos, comprovar o excesso daí decorrente. Não o tendo feito, a solução é a improcedência da ação incidental, não em função da questão de direito, mas sim em função da questão de fato. (...) Entendo estar sobejamente comprovado nos autos que houve encerramento irregular das atividades empresariais, fenômeno que é mesmo caracterizado pela «inatividade da empresa por longo período de tempo, acrescida da existência de dívidas pendentes e ausência de ativo para honrá-las. A pessoa jurídica estava em situação falimentar e deveria, portanto, ter sido adotada alguma das formas previstas em lei para a sua extinção. Não o fazendo, resta configurada a dissolução irregular que autoriza a responsabilização tributária dos seus administradores, pelas razões já declinadas no parágrafo anterior. (...) No caso dos autos, ao tempo em que realizada a penhora (e atualmente também, já que não há nada a demonstrar que a situação fática tenha se alterado), a executada não mais residia no imóvel constrito, como se vê da certidão do Oficial de Justiça acima transcrita (evento 81 da execução fiscal). Diante deste quadro, parece claro que o imóvel penhorado, malgrado seja o único a integrar o patrimônio da embargante, não lhe serve nem de residência, nem de fonte de renda para subsistência (o bem foi colocado à venda, conforme certidão do evento 81, não havendo nenhuma prova de que esteja alugado), restando afastada, assim, a hipótese de impenhorabilidade estabelecida na Lei 8.009/1990, art. 1º, e ampliada pela Súmula 486/STJ. Observo, por oportuno, que para ser impenhorável, não é necessário que exista somente um imóvel integrando o patrimônio do devedor (até mesmo porque a própria Lei 8.009/1990, art. 5º, dá a solução para os casos em que o devedor seja proprietário de mais de um imóvel), assim como não basta, para fins de incidência da proteção legal, que o devedor seja proprietário de apenas um imóvel: é necessário que resida nele (ou ao menos dele aufira renda para a sua subsistência) (fls. 576-579, e/STJ). ... ()
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