Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 196.9225.9000.9500

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Irrelevância. Alegação de nulidade. Ausência de prejuízo concreto. Pedido de retirada de pauta. Dever do advogado constituído de acompanhar a tramitação do feito.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) na fase inicial de delibação da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, a existência de indícios razoáveis que possam levar o julgador a enquadrar os fatos narrados como ato de improbidade já justifica a continuidade da fase de instrução e julgamento do processo; b) o indeferimento da petição inicial nessas situações significa desconsiderar a importante atividade investigatória de instituições essenciais ao Estado brasileiro, que tanto contribuem para o combate à corrupção, à improbidade na Administração Pública e à malversação do dinheiro público; c) deve-se privilegiar, em casos como o ora analisado, a defesa do interesse público quanto ao esclarecimento dos fatos relacionados à atuação dos servidores e gestores públicos; d) a propósito da aplicação do princípio in dubio pro societate nas Ações de Improbidade Administrativa (mutatis mutandis): REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/10/2017; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/201; e) em relação à primeira conduta, pela simples leitura do acórdão recorrido, nota-se que se enquadra, em tese, no disposto na Lei 8.429/1992, art. 9º, XI e XII. Quanto à segunda, o STJ já decidiu que somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de enriquecimento ilícito, eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante, efetiva lesão a princípios da Administração Pública e configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo. Precedentes: EDcl no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014; f) a improcedência das imputações de improbidade administrativa, com reconhecimento de ausência do elemento subjetivo, em juízo de admissibilidade da acusação, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, devendo-se prosseguir na demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador. Com efeito, «a conclusão acerca da existência ou não de dolo na conduta deve decorrer das provas produzidas ao longo da marcha processual, sob pena de esvaziar o direito constitucional de ação, bem como de não observar o princípio do in dubio pro societate (STJ, AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Olindo Menezes [Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região], Primeira Turma, DJe de 2/12/2015). ... ()

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