Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não caracterizada. Sucessão empresarial. Prescrição intercorrente. Acórdão com fundamento fático-probatório. Revisão. Súmula 7/STJ.
«1 - Conforme consignado no acórdão embargado, constata-se que não se configura a ofensa aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem entendeu: «Verifica-se dos autos que o período transcorrido entre o despacho que ordenou a citação da empresa executada (08/04/1991 - fl. 84) e o pedido de redirecionamento da execução em face da apelante (junho de 2012) não decorreu da desídia da Fazenda para o impulso da !execução fiscal. (...). Como se vê, a Fazenda somente obteve indícios aptos a indicar a ocorrência da dissolução irregular em 2012, quando então passou a fluir o prazo prescricional para o redirecionamento da execução em face da sucessão tributária. Nesse cenário, nada indicava a necessidade para postular o redirecionamento da execução fiscal em face da apelante antes de 2012.(...) Desse modo, não se verifica inércia da credora na adoção de atos para a satisfação do crédito, pois as inúmeras diligências da FESP afastam a alegação de consumação do prazo prescricional. (...) No que concerne à prescrição nos moldes do CCB/1916, art. 178, § 9º V, «b», igualmente, razão não assistente a recorrente. A apelante alega a ocorrência da prescrição, eis que a FESP teria quatro anos para ajuizar ação anulatória desconstitutiva, a contar da realização do contrato, conforme disposto no CCB/1916, art. 178, CCB/1916, art. 245 9º V, «b», in verbis: (...) Ocorre que, em se- tratando de casos de simulação ou fraude contra credores, conforme orientação majoritária da doutrina e jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional estatuído no dispositivo aludido não deve ser interpretado de forma literal, admitindo-se como início da contagem a data do efetivo conhecimento do vício pela parte prejudicada. Todavia, no caso dos autos, como bem elucidou o Magistrado de primeiro grau: houve inexistência de ato jurídico, por simulação fraudulenta e absoluta, mediante criação de pessoa jurídica fictícia, concebida e administrada, única e exclusivamente, para receber patrimônio da Família Matarazzo e impedir o recebimento de créditos tributários das contraídos pelas demais empresas do grupo familiar» (fls. 4.222- 4.224, e/STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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