Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto em face de omissão atribuída ao Prefeito de São Francisco do Conde, que não finalizou o procedimento de aquisição do Acervo Histórico da Família Tourinho, nos termos do Processo Administrativo de Dispensa de Licitação SEGOV 6302/2014; b) quanto ao argumento de decadência da impetração, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula 283/STF; c) no que concerne à ilegitimidade de representação do Acervo Histórico do recorrido, a Corte de origem consignou: «Como inclusive afirmou o Ministério Público, todavia, o apelante comprovou a sua ascendência nos autos do processo administrativo, além de que tal argumento (da ilegitimidade da representação) não foi invocado quando do trâmite da compra e venda do acervo histórico, não podendo o Município, já em sede judicial, impugnar a condição do impetrante quando fora suficientemente demonstrado que o mesmo é quem possui e detém o mobiliário ora discutido (fl. 582, e/STJ); d) desse modo, infirmar as conclusões do Tribunal de Justiça, acatando o argumento da parte recorrente a fim de verificar a ilegitimidade de representação do Acervo Histórico do recorrido, demanda reexame do suporte probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e) no que tange à ausência de prévia dotação orçamentária para as despesas relacionadas à aquisição do acervo histórico objeto do Mandamus, o Tribunal de origem asssentou que, «no presente caso, o Município paralisou o trâmite do procedimento de aquisição do acervo histórico injustificadamente, ofendendo, com isso, o direito do impetrante à consumação do ato final, uma vez que houve dispensa de licitação, aceitação do preço e, inclusive, publicação do decreto orçamentário (fl. 583, e/STJ); f) ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático probatórias sobre as quais se assentam, o que também é vedado nos termos da Súmula 7/STJ; g) em relação à apontada incidência de fato superveniente indicado no art. 49 da Lei de Licitações, suficientemente capaz de justificar a não contratação/aquisição do acervo, verifica-se que essa tese não foi objeto de apreciação pela instância de origem, motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ; e h) caberia à parte, em conformidade com a orientação remansosa do STJ, alegar nas razões do seu recurso contrariedade ao CPC/2015, art. 1.022, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu na espécie. ... ()
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