Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Contradição. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
1 - O acórdão embargado negou provimento ao provimento ao Agravo Interno, nestes termos: «A agravante alega que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ e reitera que houve violação do CPC, art. 1.022 em relação a não apreciação do seguinte tema: pedido item II.2.4 da inicial, para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No julgamento dos aclaratórios em relação a esse ponto mencionado (pedido item II.2.4 da inicial, para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), o acórdão consignou: O aresto não apresenta os vícios da omissão, contradição ou obscuridade. (...) As demais questões efetivamente não foram examinadas pelos seguintes motivos constantes do voto condutor, in verbis: Alega a embargante que a decisão de declaração da perda da prova pericial acarretou cerceamento de defesa, em razão de que pretende a anulação da sentença. Cumpre referir que a questão já foi objeto de exame por esta Corte, ao ensejo do Agravo de Instrumento 0000459-62.2014.404.0000/RS (fls.2739 e 2754/2758, com decisão desfavorável à embargante, pelo que operada a preclusão. Pelo mesmo motivo descabe o pedido da conversão do julgamento em diligência para a realização de prova pericial. Em decorrência da perda da prova pericial, o magistrado singular asseverou que muitos do argumentos vertidos na inicial passariam, necessariamente, pela realização de prova pericial. Todavia, do que se vê dos autos, houve a perda da prova pericial por inércia da parte requerente (fl. 2700), aplicável, assim, para muitas questões que deverão ser analisadas, o disposto no CPC, art. 333, I. (fl. 2763). Em decorrência, reconheceu que os seguintes argumentos dependiam da prova pericial perdida para a comprovação de seu conteúdo, in verbis: Todo o item II.2.4, que trata da inconstitucionalidade da inclusão da base de cálculo da contribuição do PIS e COFINS, ainda que, aparentemente, verse questão de direito, esta somente pode ser alcançada se, de fato, ficar constatada a efetiva ocorrência da alegada inconstitucional inclusão que, como visto, não foi possível em razão da inércia da embargante (reconhecida à fl.2700). Como bem refere a embargante no excerto precitado de seu pedido de prova pericial, somente por meio desta será possível determinar que a incidência tributária ora exigida viola a CF/88 no que tange as bases de cálculo adotadas pelas contribuições de PIS e COFINS. (...) A embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Constata-se, inicialmente, que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. A propósito: (...) Em relação à produção da prova pericial, a Corte regional consignou: Alega a embargante que a decisão de declaração da perda da prova pericial acarretou cerceamento de defesa, em razão de que pretende a anulação da sentença. Cumpre referir que a questão já foi objeto de exame por esta Corte, ao ensejo do Agravo de Instrumento 0000459-62.2014.404.0000/RS (fls.2739 e 2754/2758, com decisão desfavorável à embargante, pelo que operada a preclusão. Pelo mesmo motivo descabe o pedido da conversão do julgamento em diligência para a realização de prova pericial. Em decorrência da perda da prova pericial, o magistrado singular asseverou que muitos do argumentos vertidos na inicial passariam, necessariamente, pela realização de prova pericial. Todavia, do que se vê dos autos, houve a perda da prova pericial por inércia da parte requerente (fl.2700), aplicável, assim, para muitas questões que deverão ser analisadas, o disposto no CPC, art. 333, I. (fl.2763) (...) Deveras, tenho que a matéria suscitada no apelo restou bem dirimida pelo Juiz singular, tendo em vista que se está diante de ação de embargos à execução fiscal, onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pela embargante, conforme expressa a regra processual em dispor que o ônus de prova compete ao autor - art. 333, 1, do CPC. Contudo, no caso, o contribuinte não se desincurnbiu do ônus da prova que lhe competia, tendo em vista que não produziu a prova pericial necessária. (fls. 3.015-3.018, e/STJ). Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, a recorrente se limitou a afirmar que a perícia era necessária para provar seus direitos, sem, entretanto, ter impugnado especificamente a fundamentação da Corte de origem quanto ao fato de que houve a perda da prova pericial por inércia da parte requerente (fl.2700)". Incide, nesse ponto, a Súmula 283/STF. ... ()
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