Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Prescrição intercorrente. Inscrição no cadin. Hipótese de suspensão. Inocorrência. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: «No presente processo, a inércia da Fazenda Pública em promover a execução não está comprovada de plano e, quanto ao decurso do prazo de 05 anos, verifica-se a ocorrência de várias hipóteses de suspensão no curso do processo executivo fiscal. A execução fiscal 494/95 foi proposta em 23/05/1995 (fls. 245- verso), a citação da pessoa jurídica ocorreu em 06/1995 (fls. 283/284), auto de penhora e depósito lavrado em 27/07/1995 (lis. 287), os embargos à execução fiscal foram opostos em 28/08/1995 (fls. 30 e 288) e recebidos em 14/09/1995 (fls. 79) com suspensão da execução. A sentença dos embargos à execução julgando-os improcedentes foi publicada em 15/05/1996 (fls. 146/152), sendo que a Fazenda Pública foi intimada em 18/03/1996 (fls. 151). Contra a sentença que julgou improcedentes os embargos, a pessoa jurídica apresentou recurso de apelação (fls. 157), recebido em 12/06/1996 (fls. 164). (...) No tocante à ofensa apontada aa Lei 10.522/2002, art. 7º, o órgão julgador consignou: Pois bem. Levando-se em conta o disposto no referido artigo, deve ser ressaltado que se nos presentes autos o impetrante tivesse demonstrado o preenchimento das condições lá exigidas teria direito à exclusão do seu nome do CADI1V, mas não é o que ocorre".... ()
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