Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Internação. Tempo de duração. Tempo muito superior à pena máxima cominada ao crime cometido pelo execução, qual seja, de ameaça. Ilegalidade, não ocorrência. Tempo indeterminado. Agressividade comprovada por laudo médico recente. Prazo máximo de 30 anos, conforme julgados do STF. Recurso improvido. 1- nos termos do atual posicionamento desta corte, o CP, art. 97, § 1º, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30 (trinta) anos estabelecido no CP, art. 75, caso o máximo da pena cominada seja superior a este período. [...] (REsp 964.247/df, relatora Ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 13/3/2012, DJE de 23/3/2012.) 2- [...].
II - Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no CP, art. 75, ou seja, trinta anos. Precedente. [...] (HC 98360, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04-08-2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-06 PP-01095) 3- No caso, conforme laudo médico oficial pericial, efetuado em data recente, 29/09/2023, constou que o internado tem histórico de internações frequentes e que embora a genitora seja responsável pelo agravante e o visite frequentemente, ela mesma alegou não ter condições e estrutura emocional para conviver com o mesmo, devido ao quadro de agressividade. Registre-se, no ponto, que o agravante é portador de esquizofrenia e a ameaça de morte por ele praticada foi contra a própria mãe, a qual já foi por ele agredida por diversas ocasiões. Além disso, conforme a própria defesa relatou, a última vez Documento eletrônico VDA41260394 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 26/04/2024 10:08:06Publicação no DJe/STJ 3855 de 29/04/2024. Código de Controle do Documento: c0ea43a0-1be0-4a5c-8549-5d899acc0aea que o apenado foi internado se deu em 15/12/2018, estando, portanto longe do prazo máximo estipulado pelo STF. Por fim, atente-se que o juízo de origem determinou a prorrogação da medida de segurança somente até a confecção do plano de desinstitucionalização pela equipe de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis a pessoa com transtorno mental em conflito com a lei ou até o dia 28/05/2024. 4- Agravo Regimental não provido.... ()
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