Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.1030.1705.3400

1 - STJ Direito processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Demanda contratada de potência elétrica. Remuneração. Resolução aneel 456/00. Legalidade. Fundamentos autônomos do acórdão recorrido não atacados. Deficiência na fundamentação recursal. Incidência das sSúmula 283/STF e Súmula 284/STF. 1. Controvérsia envolvendo a discussão a respeito da suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução 456/00.

2 - Acórdão recorrido que, para decidir a questão, baseou-se nos seguintes fundamentos: (i) A lei 8.631/93 não revogou o decreto 62.724/68, nem expressa, nem tacitamente; (ii) O decreto 62.724/1968 prevê dois grupos de consumidores de energia elétrica, bem como a composição binômia da tarifa exigida de um dos grupos; (iii) a extinção expressa do regime de remuneração garantida (Lei 8.631/93, art. 7º), não implica o fim do sistema de cobrança da tarifa binômia; (iv) A Lei 9.427/96, que criou a ANEEL, confere-lhe poderes para regulamentar, também a comercialização de energia elétrica; (v) O preço pago pela demanda de potência tem natureza de preço público e corresponde à uma contraprestação, que é a disponibilização da energia que não pode ser utilizada por nenhum outro consumidor; (vi) Por estar a exigência da tarifa de demanda contratada em conformidade com o ordenamento jurídico, não há, sob esse prisma, ilegalidade no contrato de adesão a atrair a incidência do CDC. 3. Recurso especial que, reprisando os argumentos anteriormente deduzidos na apelação, deixou de impugnar os seguintes fundamentos, que demonstram a adequação da resolução da ANEEL em discussão ao ordenamento jurídico: (i) a extinção expressa do regime de remuneração garantida (Lei 8.631/93, art. 7º), não implica o fim do sistema de cobrança da tarifa binômia e (ii) a Lei 9.427/96, que criou a ANEEL, autoriza a agência a regulamentar também a forma de comercialização da energia elétrica, o que, de fato, foi feito pela Resolução cuja legalidade se questiona.... ()

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