Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - ANÁLISE DE PETIÇÃO Pela petição de seq. 73, a exequente requer seja reconsiderada a decisão que determinou a suspensão do trâmite processual com fundamento na suspensão nacional determinada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF (RE 688.267). Pois bem. Em melhor análise, verifica-se que, de fato, a controvérsia dos autos não se amolda à discussão travada no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, a qual se restringe à « Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público «. In casu, além de o processo encontrar-se em fase de execução, não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Assim, ante a ausência de pertinência temática com o Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, é de rigor o deferimento do pedido constante da petição de seq. 73 para tornar sem efeito o despacho de suspensão e passar ao imediato exame do agravo interno pendente de análise. II - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - VINCULAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO . A discussão dos autos cinge-se ao descumprimento, na fase de execução, de ordem judicial que, na fase de conhecimento, determinou a reintegração de empregada pública. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/STJ, consignou expressamente que « Não se verificou, no curso da execução, alteração da situação fática capaz de modificar o estado de fato ou de direito que motivou a reintegração da autora Cheyenne Miguel Leal de Medeiros « e que « Tampouco, há que se falar que a nova dispensa deveria ser discutida em outra ação, porquanto o que se reconhece é a afronta ao comando exequendo que proibiu essa prática (dispensa desvinculada de motivação, sem assegurar direito à ampla defesa e contraditório). Não cabe nessa fase de liquidação a interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, pela aplicação do princípio da fidelidade ao título «. Ressaltou a Corte a quo, em alusão à teoria dos motivos determinantes, que « No caso em tela, não se comprovou o motivo determinante do ato de dispensa da exequente. Vale dizer: a motivação apontada não desonera a executada de responder pela nova dispensa levada a efeito, que, nesse contexto, não se revestiu de validade e eficácia, à míngua de comprovação de veracidade do motivo apresentado, implicando descumprimento da ordem judicial que determinou a reintegração da reclamante «, registrando, ainda, que « Não subsiste, ainda, a motivação dos atos de dispensa sustentada na deterioração de sua situação financeira, se, de forma contraditória, realiza sucessivos concursos públicos. Afinal, não parece lógico e tampouco razoável que a executada, necessitando reduzir custos, promova, paralelamente, a admissão de novos funcionários, como acima anotado « e que « a argumentação da ré acerca dos prejuízos acumulados no ano de 2019 também não se mostrou válida. No aspecto, destaco os resultados financeiros da empresa nos últimos anos. Veja-se que a ré, no ano de 2019, apresentou lucro de R$501.191,00 (ID 8d6506c - pág. 2), resultado publicado no Diário do Executivo em Minas Gerais, em 16.04.2020 «. Nesse passo, para se chegar à conclusão de que a nova dispensa efetuada já no curso da execução foi precedida de motivos válidos e de que houve alteração do estado de fato ou de direito que subsidiou a determinação de reintegração da reclamante na fase de conhecimento, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula 126/STJ. Precedente da 2ª Turma. Outrossim, em relação à irresignação da agravante no sentido de que o título executivo judicial não determinou a reintegração em caráter definitivo da empregada pública, a Corte Regional foi expressa no sentido de que « Tampouco, há que se falar que a nova dispensa deveria ser discutida em outra ação, porquanto o que se reconhece é a afronta ao comando exequendo que proibiu essa prática (dispensa desvinculada de motivação, sem assegurar direito à ampla defesa e contraditório). Não cabe nessa fase de liquidação a interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, pela aplicação do princípio da fidelidade ao título «. Assim, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Acresça-se que não é possível se extrair do quanto delineado no acórdão regional qualquer elemento que indique que os limites do título executivo judicial não foram observados. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . EXECUÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO . A Corte Regional afirmou que « não foram demonstrados fatos novos que justifiquem a dispensa (ao contrário, reproduziu-se cenário semelhante àquele que deu ensejo à presente ação - dispensa imotivada, não revestida de validade e eficácia) «, devendo prevalecer « o comando exequendo que determinou a reintegração da obreira, inclusive com a incidência de multa pelo descumprimento da ordem «. Impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento .
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