Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 257.6872.5826.3056

1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MENÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA DE TRECHOS CONSTANTES DO PRÓPRIO ACÓRDÃO REGIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST I . A Súmula 126/TST preconiza o seguinte: «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas.. Ressalta-se que, uma vez registrado determinado fato no acórdão regional, esta Corte Superior está autorizada a analisá-lo, podendo adotar entendimento jurídico diverso da tese proferida pelo Tribunala quo. Procedendo desta forma, não há que se cogitar de contrariedade à Súmula 126/TST, já que apenas se faz o exame do acerto ou desacerto da interpretação jurídica realizada pela Corte de origem acerca do contexto fático probatório explicitamente mencionado no acórdão regional. II . Na decisão agravada, verificou-se que o Tribunal Regional se equivocou ao considerar a segunda parte reclamada ilegítima para figurar no polo passivo do processo, na medida em que a legitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser aferida conforme as alegações constantes da petição inicial, não se confundindo com o mérito da causa. Na sequência, registrou que «No caso dos autos, consta do acórdão regional que A Fazenda Pública insiste no reconhecimento de que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda ao argumento de que o reclamante jamais fora contratado pela Administração Pública nem tampouco esteve submetido à sua hierarquia ou sob sua dependência, sustentando que o único ponto de ligação entre o reclamante e o Estado é a alegação de que teria e trabalhado na referida repartição pública´(fl. 255) e que depreende-se da inicial que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços de lacração e emplacamento de veículos automotores perante a CIRETRAN - Circunscrição Regional de Trânsito no Município de Pilar do Sul/SP (fl. 601 - Visualização Todos PDF - grifo nosso), pelo que concluiu que «A partir dos mencionados trechos, constata-se que a legitimidade da segunda parte reclamada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorre da mera alegação da parte reclamante de ter prestado serviços em uma repartição pública localizada no Estado de São Paulo, ainda que, ao final, a parte reclamante não obtenha êxito em suas pretensões. (fl. 720 - Visualização Todos PDF). III . Observa-se que a conclusão da decisão agravada foi tomada com base em trechos do próprio acórdão regional. Cumpre mencionar, ainda, que a existência ou não de responsabilidade subsidiária da segunda parte reclamada, que passa pela análise da época em que se deu a relação de trabalho da parte reclamante na repartição pública e do ente com personalidade jurídica detentor de responsabilidade à época dos fatos, é questão atinente ao mérito da causa, a ser examinado pelo Tribunal a quo. Logo, diferentemente do que alegou a parte agravante, esta Corte Superior não reviu o conjunto fático probatório dos autos, não se configurando a apontada contrariedade à Súmula 126/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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