Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 433 E 296, I, DO TST. A leitura do acórdão lavrado no julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não deixa dúvida de que a Turma condenou a Agravante ao pagamento da multa por interposição de recurso manifestamente improcedente com amparo apenas no § 4º do CPC/2015, art. 1021, sem alusão a qualquer norma de status constitucional. Nesse cenário, o processamento dos embargos encontra obstáculo na diretriz da Súmula 433/TST, segundo a qual « A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional «. Cumpre acrescentar que são inespecíficos os dois arestos em que se reconheceu ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, porquanto na condenação imposta à Agravante, no caso examinado, a polêmica não foi dirimida sob a perspectiva do postulado do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu nos julgamentos dos aludidos paradigmas. Oportuno lembrar que, para que se caracterize o conflito de teses exigido pelo CLT, art. 894, II, é imprescindível que o julgado modelo examine os mesmos aspectos fático processuais que ensejaram a aplicação da multa, consoante diretriz expressamente preconizada na Súmula 296/TST, I. No tocante à base de cálculo da multa, a controvérsia é novamente infraconstitucional, atraindo de igual modo o óbice do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 433/TST. Agravo conhecido e não provido .
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