Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova efetiva de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: «No caso, os documentos acostados às fls. (2º volume) não demonstram que a tomadora de serviços, ora recorrente, tenha fiscalizado de forma efetiva a execução do contrato de trabalho do autor, evitando o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas no presente feito. De se notar que foram deferidos, na origem, 4/12 de férias proporcionais +1/3, 9/12 de 13º Salário, adicional previsto no art. 467 e multa prevista no art. 477, §8º da CLT, horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, além dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral acrescidos da multa de 40% (fls. 476v/477 - 3º volume).(...)Ressalto que a fiscalização ineficiente do contrato de prestação de serviços, ainda que resulte na rescisão do contrato, não tem o condão de afastar a culpa in vigilando do ente público . Isso porque, nos termos da Lei 8.666/93, art. 55, XIII, é obrigatória a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no edital, tais como a regularidade fiscal e econômico-financeira (Lei 8.666/1993, art. 29 e Lei 8.666/1993, art. 31), cabendo ao ente da Administração fiscalizá-las ao longo da execução do contrato (art. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Instituto com base na ausência de prova da efetiva fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST. Agravo interno conhecido e desprovido.
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