Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 635.2021.0537.5500

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE . DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO . POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO . RENÚNCIA À ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões apresentadas pela agravante, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Cinge-se a questão controvertida a analisar o direito da trabalhadora à estabilidade gestante na hipótese em que, no momento em que formulado o pedido de demissão, não tinha a empregada conhecimento do seu estado gravídico. Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT e da Súmula 244/TST, I, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador seja pela própria empregada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497). No caso, consoante se extrai da premissa fática delineada pela Corte de origem, constata-se que: a) a reclamante, no dia 3/3/2017, formulou pedido de demissão; b) no dia 6/3/2017, a obreiro tomou conhecimento do seu estado gravídico; c) no dia 10/3/2017, no curso do aviso prévio e antes da homologação do TRCT, a trabalhadora solicitou ao empregador o cancelamento do seu pedido de demissão, que não foi aceito. É certo que, no momento em que formulado o pedido de demissão, não tinha a reclamante conhecimento do seu estado gravídico, razão pela não pode concluir que o mero fato de a ruptura contratual ter sido por sua iniciativa afasta o direito à estabilidade gestante, visto que o art. 10, II, «b, do ADCT tem por escopo resguardar os direitos do nascituro e não apenas da gestante. Ademais, na hipótese em apreço, resta evidenciada a boa-fé da trabalhadora que, logo após a ciência do seu estado gravídico - sete dias após o requerimento de sua dispensa e ainda no curso do aviso prévio -, solicitou ao empregador o cancelamento do seu pedido de demissão. Ora, tratando-se a estabilidade gestante de direito irrenunciável pela trabalhadora, não há falar-se que caberia ao empregador, a seu livre arbítrio, aceitar ou não o pedido de cancelamento do pedido de demissão, especialmente porque a ciência da gestação se deu no curso do aviso prévio. Precedentes da Corte . Nesse contexto, deve ser mantida a decisão regional que entendeu que a reclamante faz jus à estabilidade do art. 10, II, «b, do ADCT . Agravo conhecido e não provido .

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