Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 643.4199.4162.5412

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. 4. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA . O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017 . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CLT, art. 223-G INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 6.050, 6.069 E 6.082. PARÂMETROS DE QUANTIFICAÇÃO MERAMENTE ORIENTATIVOS. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO EM VALORES SUPERIORES AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO § 1º, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 30.000,00, com base nos seguintes aspectos: capacidade financeira das partes, gravidade e extensão dos danos e repercussão deste (perda auditiva) na esfera pessoal do indivíduo . Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano - perda auditiva bilateral, com comprometimento ocupacional da ordem de 10% . A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do art. 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Ainda, não se há de falar na aplicação da parametrização de que trata o CLT, art. 223-G acrescentado pela Lei 13.467/2017 . E m 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que versavam sobre a constitucionalidade dos arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, para dar-lhes interpretação conforme à CF/88. Especificamente quanto ao art. 223-G, § 1º, resultou decidido que os critérios quantificativos nele previstos têm caráter apenas orientativo, e não vinculante, de modo que é constitucional a fixação da indenização por danos morais em valores superiores aos limites ali fixados, observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como ocorrido no presente caso . Recurso de revista não conhecido.

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