Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ente público e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Conforme se depreende do acórdão embargado, ao contrário do sustenta a embargante, não foi aplicada tese quanto a procedimento licitatório simplificado da Petrobras (Lei 9.478/1997 e Decreto 2.745/1998) . O caso dos autos foi julgado à luz da Lei 8.666/1993 e Súmula 331/TST, V. Houve manifestação expressa acerca do fundamento da culpa « in vigilando « do ente público. 3 - Ficou registrado que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que ficou caracterizada sua culpa « in vigilando «. Nesse sentido, constou no acórdão embargado que o TRT foi categórico ao consignar que « as irregularidades trabalhistas ocorriam desde o ano de 2020, porém, a litisconsorte só teve conhecimento das irregularidades em março/2021, impondo a primeira sanção apenas em abril/2021. Os relatórios de fiscalização são de datas posteriores. Ou seja, a fiscalização tardia da litisconsorte não impediu o cometimento das irregularidades trabalhistas, especialmente o atraso em depósitos de FGTS, «culminando com a retenção de salários de dois meses anteriores a dispensa do empregado"; «a litisconsorte não foi capaz de comprovar a efetividade das medidas fiscalizatórias aplicadas. Por outro lado, a demandante apontou, detalhadamente, as violações cometidas pelas reclamadas, comprovando mediante documentos que não recebia seu salário, nem os depósitos de FGTS. « . 4 - O acórdão embargado foi expresso ainda quanto ao fato de que « A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa « e que « Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. «. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (CPC/2015, art. 1.022 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar fundamentação sequer adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido, o que revela o caráter procrastinatório da medida. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.
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