Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 037

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Capítulo VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 37

- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:]

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;]

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;]

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;]

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [[CF/88, art. 39.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;]

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (D.O. 31/12/2003. Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 19/1998): [XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;]

Redação anterior (original): [XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;]

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;] [[CF/88, art. 39.]]

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;]

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incs. XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [[CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 18, de 05/02/98): [XV - os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III, e § 2º, I;] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Redação anterior (original): [XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inc. XI:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao caput do inc. XVI).

Redação anterior (original): [XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:]

a) a de 2 cargos de professor;

b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Emenda Constitucional 34, de 13/12/2001 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) a de 2 cargos privativos de médico;]

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (original): [XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;]

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior (original): [XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;]

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o inc. XXII).

Publicidade do governo

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.]

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; [[CF/88, art. 5º.]]

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Lei 9.873/1999 (prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta, e indireta)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 8º).

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º - O disposto no inc. XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 10).
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 11 (norma transitória)

§ 11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º (Acrescenta o § 11. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - 31/12/2003).

§ 12 - Para os fins do disposto no inc. XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º (Acrescenta o § 12. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - 31/12/2003).

§ 13 - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta § 13).

§ 14 - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta § 14).

§ 15 - É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta § 15).

§ 16 - Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 16).

§ 17 - Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII do caput.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (Acrescenta o § 17. Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22).

§ 18 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (Acrescenta o § 18. Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22).

ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF (dá interpretação conforme a Constituição a CF/88, art. 37, XI (com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003) e § 12 (com redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005), da Constituição Federal, para afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução 13/2006 e art. 1º, parágrafo único, da Resolução 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça).

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Lei 8.666/1993 (Licitações e contratos da Administração Pública)
Lei 10.520/2002 (Licitação. Pregão)
Decreto 3.555/2000 (Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns)
Lei 11.079/2004 (licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
Decreto 5.450/2005 (regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns)
Decreto 5.504/2005 (Pregão. Forma eletrônica. Entes públicos ou privados. Convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos)
Decreto 97.595/1989 (CF/88, art. 37, XVI e XVII. Servidor público. Cargos. Acumulação)
Decreto 2.027/1996 (Nomeação. Cargo. Emprego. Administração Pública Federal . Servidor público civil aposentado ou servidor público militar reformado ou da reserva remunerada).
Lei 13.460, de 26/06/2017 ((Vigência veja Lei 13.460, de 26/06/2017, art. 25). Administrativo. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública)
Decreto 7.845/2012 (regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento)
Decreto 7.724, de 16/05/2012 ( Lei 12.527/2011. Direito à informação. Regulamento)
Lei 12.527, de 18/11/2011 (Direito à informação. Regulamento)
Lei 11.111/2005 (sigilo de documentos públicos)
Decreto 5.301/2004 ( Lei 11.111/2005. Regulamentação)
Decreto 4.915/2003 (Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA)
Decreto 4.553/2002 (salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)
Lei 9.507, de 12/11/1997 (Acesso à informação e [habeas data])
Lei 8.159/1991 (Arquivos públicos e privados. Acesso. Sigilo)
CF/88, art. 5º, X e XXXIII (Proteção a intimidade, a vida privada, a honra e a intimidade. Dano moral. Direito à informação).
Lei 8.852/1994 (Aplicação da CF/88, art. 37, XI e XII, e CF/88, art. 39, § 1º)
CF/88, art. 135 (Advocacia e da Defensoria Pública. Remuneração).
Decreto 97.595/1989 (CF/88, art. 37, XVI e XVII. Servidor público. Cargos. Acumulação)
Lei 10.331/2001 (Regulamenta o inc. X)
Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º, § 3º (norma transitória)
CF/88, art. 248 (norma sobre os limites).
Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º, e ss. (norma transitória)
Lei 8.448/1992 (Regulamenta os arts. 37, inc. XI e 39, § 1º da CF/88)
Lei 8.676/1993 (Servidor público. Administração Federal. Remuneração)
Lei 8.852/1994 (Aplicação da CF/88, art. 37, XI e XII, e CF/88, art. 39, § 1º)
Lei 8.112/1990, art. 232, e ss. (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)
Lei 8.745/1993 (Contratação por tempo determinado. Interesse público)
CF/88, art. 24, XIV (direitos do deficiente físico).
Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)
Lei 7.853/1989 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência)
Decreto 3.298/1999 (Regulamentação da Lei 7.853/89)
Lei 7.783/1989 (Direito de greve)
Decreto 1.480/1995 (Paralisação. Serviço público federal)
CF/88, art. 15, V (Cassação. Improbidade administrativa).
Decreto 5.483/2005 (sindicância patrimonial)
Lei 8.429/1992 (Agente público. Enriquecimento ilícito. Sanção. Declaração de bens. Pena. Prescrição)
Lei 8.730/1993 (Obrigatoriedade. Declaração de bens e rendas. Exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário)
Lei 7.347/1985 (Ação civil pública)
Lei 8.027/1990 (Servidor público - Código de Ética)
Lei 9.784/1999, art. 50 (fundamentação dos atos administrativos
Lei 9.784/1999, art. 52, e s. (Revogação, anulação e convalidação dos atos administrativos
Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
Decreto 4.175/2002 ([Revogado pelo Decreto 6.944, de 21/08/2009]. Concurso público. Cargo público. Poder Executivo)
CF/88, art. 198, §§ 4º a 6º (Contratação de agentes de saúde. Processo seletivo).
Emenda Constitucional 51/2006, art. 2º (Contratação de agentes de saúde. Processo seletivo)
CF/88, art. 37, § 6º (Responsabilidade civil do Estado).
Lei 9.494, de 10/09/1997, art. 1º-C (Responsabilidade civil do Estado. Prescrição)
CCB/2002, art. 53 (Responsabilidade civil do Estado).
Lei 4.619, de 28/04/1965 (União. Ação regressiva contra seus agentes)