Legislação

Decreto 1.983, de 14/08/1996
(D.O. 15/08/1996)

Art. 14

- Laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade da União, concedido, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelo Ministério das Relações Exteriores, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo brasileiro ou que não seja válido para o Brasil.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14