Legislação

Decreto 2.210, de 22/04/1997
(D.O. 23/04/1997)

Art. 16

- Compete aos Órgãos de Apoio atender às solicitações de colaboração apresentadas pelo Órgão Central e pelos Órgãos de Coordenação Setorial.


Art. 17

- Compete aos Órgãos de Apoio a seguir enumerados, quando acionados pelo SIPRON, em relação à segurança nuclear:

I - ao Ministério da Justiça:

a) acompanhar a situação reinante na área, tendo em vista detectar aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência;

b) controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição;

c) prover escolta e policiamento específicos para o transporte de material nuclear; e

d) apurar as infrações praticadas contra bens, pessoas, serviços e interesses da União, relacionados com a proteção de projeto, de atividade ou de Unidades Operacionais;

II - ao Ministério da Marinha:

a) proporcionar segurança ao transporte aquaviário de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear, bem como segurança à navegação concernente àquele transporte; e

b) interditar ou restringir a navegação em determinadas áreas, dispondo para que seja considerada no planejamento naval a defesa da frente marítima ou fluvial das Unidades Operacionais do SIPRON, sempre que tal defesa transcender as atribuições da Força de Segurança das Unidades Operacionais;

III - ao Ministério do Exército, dispor para que os planejamentos de Segurança Integrada e de Defesa Territorial Terrestre considerem as Unidades Operacionais localizadas em suas respectivas áreas de jurisdição;

IV - ao Ministério das Relações Exteriores providenciar as notificações e outras ligações com órgãos e entidades estrangeiras, decorrentes de compromissos internacionais assumidos na área nuclear, ou em vias de o serem pelo País;

V - ao Ministério da Fazenda, proceder ao imediato desembaraço alfandegário de material e equipamentos de interesse do SIPRON;

VI - ao Ministério dos Transportes, manter em condições de transitabilidade as vias de transporte federais que possam influir nas condições de segurança de uma Unidade Operacional;

VII - ao Ministério da Aeronáutica:

a) restringir ou interditar a navegação aérea e a utilização de aeródromos em determinadas áreas;

b) realocar aerovias; e

c) realizar o transporte aéreo de equipamento vital, de radioacidentados, de material especificado e de material nuclear;

VIII - ao Ministério da Saúde:

a) realizar o credenciamento de uma rede de atendimento médico-hospitalar (sistema de referências) para radioacidentados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

b) definir normas gerais e procedimentos para o atendimento de radioacidentados;

IX - ao Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) prover os recursos orçamentários necessários na forma da legislação em vigor; e

b) acompanhar a gestão dos gastos públicos;

X - ao Ministério das Comunicações:

a) considerar o atendimento das necessidades dos órgãos integrantes do SIPRON quando da implantação e/ou ampliação dos serviços públicos de telecomunicações;

b) elaborar a orientação normativa e técnica para a implantação das redes de comunicações privativas do SIPRON;

c) apoiar, com pessoal técnico especializado, os órgãos integrantes do SIPRON, na implantação das redes privativas de comunicações;

d) designar as freqüências exclusivas para uso do SIPRON; e

e) apoiar e incentivar a implantação de um sistema integrado de comunicações do SIPRON durante as situações de emergência;

XI - aos governos estaduais, secretarias estaduais e órgãos vinculados:

a) controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição nas situações de emergência;

b) colaborar na realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população;

c) atribuir tarefas de proteção física e defesa civil às suas Organizações Policiais e de Bombeiros, que tenham Unidade Operacional em sua área de jurisdição; e

d) participar do planejamento e da execução das medidas de defesa civil e de proteção ambiental.

XII - aos governos municipais: participar da realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população, bem como do planejamento e da execução das medidas de defesa civil e de proteção ambiental.

Parágrafo único - Compete, também, aos órgãos de Apoio designar Força de Apoio para atuar nas situações de emergência conforme planejamento específico.