Legislação
Decreto 2.210, de 22/04/1997
(D.O. 23/04/1997)
- Compete aos Órgãos de Apoio atender às solicitações de colaboração apresentadas pelo Órgão Central e pelos Órgãos de Coordenação Setorial.
- Compete aos Órgãos de Apoio a seguir enumerados, quando acionados pelo SIPRON, em relação à segurança nuclear:
I - ao Ministério da Justiça:
a) acompanhar a situação reinante na área, tendo em vista detectar aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência;
b) controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição;
c) prover escolta e policiamento específicos para o transporte de material nuclear; e
d) apurar as infrações praticadas contra bens, pessoas, serviços e interesses da União, relacionados com a proteção de projeto, de atividade ou de Unidades Operacionais;
II - ao Ministério da Marinha:
a) proporcionar segurança ao transporte aquaviário de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear, bem como segurança à navegação concernente àquele transporte; e
b) interditar ou restringir a navegação em determinadas áreas, dispondo para que seja considerada no planejamento naval a defesa da frente marítima ou fluvial das Unidades Operacionais do SIPRON, sempre que tal defesa transcender as atribuições da Força de Segurança das Unidades Operacionais;
III - ao Ministério do Exército, dispor para que os planejamentos de Segurança Integrada e de Defesa Territorial Terrestre considerem as Unidades Operacionais localizadas em suas respectivas áreas de jurisdição;
IV - ao Ministério das Relações Exteriores providenciar as notificações e outras ligações com órgãos e entidades estrangeiras, decorrentes de compromissos internacionais assumidos na área nuclear, ou em vias de o serem pelo País;
V - ao Ministério da Fazenda, proceder ao imediato desembaraço alfandegário de material e equipamentos de interesse do SIPRON;
VI - ao Ministério dos Transportes, manter em condições de transitabilidade as vias de transporte federais que possam influir nas condições de segurança de uma Unidade Operacional;
VII - ao Ministério da Aeronáutica:
a) restringir ou interditar a navegação aérea e a utilização de aeródromos em determinadas áreas;
b) realocar aerovias; e
c) realizar o transporte aéreo de equipamento vital, de radioacidentados, de material especificado e de material nuclear;
VIII - ao Ministério da Saúde:
a) realizar o credenciamento de uma rede de atendimento médico-hospitalar (sistema de referências) para radioacidentados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
b) definir normas gerais e procedimentos para o atendimento de radioacidentados;
IX - ao Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) prover os recursos orçamentários necessários na forma da legislação em vigor; e
b) acompanhar a gestão dos gastos públicos;
X - ao Ministério das Comunicações:
a) considerar o atendimento das necessidades dos órgãos integrantes do SIPRON quando da implantação e/ou ampliação dos serviços públicos de telecomunicações;
b) elaborar a orientação normativa e técnica para a implantação das redes de comunicações privativas do SIPRON;
c) apoiar, com pessoal técnico especializado, os órgãos integrantes do SIPRON, na implantação das redes privativas de comunicações;
d) designar as freqüências exclusivas para uso do SIPRON; e
e) apoiar e incentivar a implantação de um sistema integrado de comunicações do SIPRON durante as situações de emergência;
XI - aos governos estaduais, secretarias estaduais e órgãos vinculados:
a) controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição nas situações de emergência;
b) colaborar na realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população;
c) atribuir tarefas de proteção física e defesa civil às suas Organizações Policiais e de Bombeiros, que tenham Unidade Operacional em sua área de jurisdição; e
d) participar do planejamento e da execução das medidas de defesa civil e de proteção ambiental.
XII - aos governos municipais: participar da realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população, bem como do planejamento e da execução das medidas de defesa civil e de proteção ambiental.
Parágrafo único - Compete, também, aos órgãos de Apoio designar Força de Apoio para atuar nas situações de emergência conforme planejamento específico.