Legislação

Decreto 2.996, de 23/03/1999
(D.O. 24/03/1999)

Art. 1º

- O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender às necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único - As especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos e do Quadro Feminino de Graduados que possibilitam acesso ao QOEA, serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica.


Art. 2º

- O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo anterior, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica.


Art. 3º

- Os postos de carreira do QOEA são os seguintes:

I - Capitão;

II - 1º Tenente; e

III - 2º Tenente.