Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000
(D.O. 10/05/2000)

Art. 17

- Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.


Art. 18

- A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a identificação do caráter primário ou secundário do Serviço, a localidade de prestação do Serviço e o prazo para o início efetivo da respectiva execução.

Parágrafo único - As características técnicas de instalação e de operação das estações retransmissoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.


Art. 19

- A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será realizada.

Parágrafo único - As características técnicas de instalação e de operação das estações repetidoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.


Art. 20

- A autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV implica pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei e do valor a ser cobrado pelo uso de radiofreqüências associadas.


Art. 21

- O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.