Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000
(D.O. 10/05/2000)

Art. 9º

- Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;

II - expedir autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

III - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução dos Serviços de RTV e de RpTV, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, deste Regulamento e das normas aplicáveis, impondo as sanções cabíveis.


Art. 10

- Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:

I - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;

II - fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.

Parágrafo único - O PBRTV contemplará apenas os canais para uso em caráter primário.


Art. 11

- Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - as entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;

III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;

IV - as fundações;

V - as sociedades civis;

VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.