Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000
(D.O. 10/05/2000)

Art. 36

- A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica e depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.

Parágrafo único - A transferência somente se dará após o início do funcionamento da estação em caráter definitivo.