Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000
(D.O. 10/05/2000)

Art. 12

- O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa somente será autorizado para localidades onde não haja concessionária para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.


Art. 13

- Em localidade com canal disponível no PBRTV ou onde exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário, exceto para cobertura de área de sombra.


Art. 14

- As entidades interessadas na execução dos Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de autorização instruída com a documentação estabelecida em norma complementar.


Art. 15

- O Ministério das Comunicações expedirá ato de autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV.


Art. 16

- Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.


Art. 17

- Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.


Art. 18

- A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a identificação do caráter primário ou secundário do Serviço, a localidade de prestação do Serviço e o prazo para o início efetivo da respectiva execução.

Parágrafo único - As características técnicas de instalação e de operação das estações retransmissoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.


Art. 19

- A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será realizada.

Parágrafo único - As características técnicas de instalação e de operação das estações repetidoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.


Art. 20

- A autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV implica pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei e do valor a ser cobrado pelo uso de radiofreqüências associadas.


Art. 21

- O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.


Art. 36

- A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica e depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.

Parágrafo único - A transferência somente se dará após o início do funcionamento da estação em caráter definitivo.