Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000
(D.O. 10/05/2000)

Art. 12

- O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa somente será autorizado para localidades onde não haja concessionária para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.


Art. 13

- Em localidade com canal disponível no PBRTV ou onde exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário, exceto para cobertura de área de sombra.


Art. 14

- As entidades interessadas na execução dos Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de autorização instruída com a documentação estabelecida em norma complementar.