Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000
(D.O. 10/05/2000)

Art. 46

- As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.


Art. 47

- As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua continuidade, deverão solicitar ao Ministério das Comunicações a transferência dos canais que utilizam do PBRTV para o correspondente Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão.

§ 1º - Efetivada a transferência de canais de retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, o Ministério das Comunicações procederá, oportunamente, à abertura dos respectivos editais de licitação para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos da legislação específica dos serviços de radiodifusão.

§ 2º - Efetivada a transferência de canais de retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, o Ministério das Comunicações analisará as solicitações recebidas para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa, com base na legislação aplicável aos serviços de radiodifusão educativa.

§ 3º - Efetivada a transferência, as estações das entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV nos canais transferidos poderão permanecer em funcionamento, nas mesmas condições em que foram autorizadas, até a instalação da estação geradora do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.