Legislação

Decreto 3.576, de 30/08/2000
(D.O. 31/08/2000)

Art. 12

- Ao Diretor-Geral incumbe:

I - representar o DNPM, ativa e passivamente, em juízo, por intermédio de Procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar, por intermédio dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do DNPM em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política mineral, dos planos e programas do Departamento;

III - firmar, em nome do DNPM, contratos, convênios, acordos e ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

IV - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;

V - delegar competências quando julgar necessário; e

VI - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM.


Art. 13

- Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:

I - assessorar o Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades afetas aos sistemas federais de gestão dos processos administrativos;

II - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.