Legislação

Decreto 4.745, de 16/06/2003
(D.O. 17/06/2003)

Art. 1º

- O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei 200, de 25/02/67, com a redação dada pelo art. 15 da Lei 8.029, de 12/04/90, com sede e foro em Brasília, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto.


Art. 2º

- O IPEA tem por finalidade realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante, dar apoio técnico e institucional ao Governo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento e oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e solução dos problemas e dos desafios do desenvolvimento brasileiro, consubstanciadas nos seguintes tópicos:

I - pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos e sociais brasileiros;

II - análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;

III - estudos prospectivos de médio e longo prazo;

IV - fornecimento de subsídios técnicos para a formulação de políticas públicas e para a preparação de planos e programas de governo;

V - análise e avaliação de políticas públicas, programas e ações governamentais;

VI - capacitação técnica e institucional para o aperfeiçoamento das atividades de planejamento, avaliação e gestão; e

VII - disponibilização de sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes às suas áreas de competência.


Art. 3º

- O IPEA poderá manter permanente cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo de sua atuação.