Legislação

Decreto 4.745, de 16/06/2003
(D.O. 17/06/2003)

Art. 13

- Ao Presidente do IPEA incumbe:

I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA em estrita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

III - representar o IPEA em juízo ou fora dele;

IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA;

V - aprovar a proposta orçamentária e o programa de trabalho, acompanhar e avaliar a sua execução; e

VI - praticar todos os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de recursos humanos.


Art. 14

- O Presidente, em seus afastamentos e impedimentos legais, será substituído por Diretor legalmente designado.