Legislação

Decreto 4.779, de 15/07/2003
(D.O. 16/07/2003)

Art. 17

- Ao Secretário-Adjunto incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Adjunta;

II - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e da administração pública federal, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;

III - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Secretaria;

IV - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Secretaria; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 18

- Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Art. 19

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.