Legislação

Decreto 5.344, de 14/01/2005
(D.O. 17/01/2005)

Art. 2º

- O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e

c) Coordenação-Geral de Andamento Processual;

III - órgão específico singular: Plenário.


Art. 3º

- Ressalvadas as competências de direção e nomeação contidas na Lei 8.884/1994, os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados, na forma da legislação vigente.


Art. 4º

- Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social e de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.


Art. 5º

- À Procuradoria Federal compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei 8.884/1994, aplicando-se, no que couber, o art. 17 da Lei Complementar 73, de 10/02/93.


Art. 6º

- À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do CADE.


Art. 7º

- À Coordenação-Geral de Andamento Processual compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o andamento processual, protocolo e apoio ao Plenário, no âmbito do CADE.


Art. 8º

- Ao Plenário cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º da Lei 8.884/1994.