Legislação

Decreto 5.344, de 14/01/2005
(D.O. 17/01/2005)

Art. 9º

- Ao Presidente incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 8º da Lei 8.884/1994.


Art. 10

- Aos conselheiros incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 9º da Lei 8.884/1994.


Art. 11

- Ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em sua área de competência.