Legislação

Decreto 5.683, de 24/01/2006
(D.O. 25/01/2006)

Art. 4º

- Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - ocupar-se das relações públicas e apoiar a realização de eventos de que participe o Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;

VI - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria Jurídica compete:

I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Controladoria-Geral da União;

IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado, sugerindo as providências cabíveis;

V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Controladoria-Geral da União;

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir ao Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [V - acompanhar e controlar o atendimento de diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos respectivos prazos;]

VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [VI - analisar as denúncias e representações recebidas, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis;]

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.”

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;]

VIII - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Gestão de Projetos compete:

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.656, de 20/11/2008.

I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, implantação e acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a CGU;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União, bem como acompanhar sua execução;

IV - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão;

V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos;

VI - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VII - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e

VIII - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da Controladoria-Geral da União.

Redação anterior: [Art. 7º - À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:
I - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União, bem como acompanhar sua execução;
II - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão;
III - coordenar e acompanhar a elaboração e execução de projetos e ações realizados mediante convênios e acordos celebrados pela Controladoria-Geral da União;
IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;
V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos; e
VI - coordenar, com os demais órgãos da Controladoria-Geral da União, a elaboração e implementação de programas e projetos de capacitação e de mobilização social na área de controle e combate à corrupção.]


Art. 8º

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de recursos humanos e materiais, de logística e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [I - planejar e coordenar a execução das atividades de gestão dos recursos humanos e materiais, de logística, e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União;]

II - promover a elaboração, consolidação e acompanhamento da execução dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Assessoria Especial de Gestão de Projetos;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [II - promover a elaboração, consolidação e acompanhamento da execução dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Desenvolvimento Institucional;]

III - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [III - coordenar as atividades de protocolo e aquelas relacionadas aos acervos documental e bibliográfico da Controladoria-Geral da União;]

IV - elaborar estudos em parceria com as demais áreas da Controladoria-Geral da União e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão do quadro funcional e da infraestrutura física da Controladoria-Geral da União; e

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [IV - realizar estudos e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão do quadro funcional e da infra-estrutura física da Controladoria-Geral da União; e]

V - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.”

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [V - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.]


Art. 9º

- À Diretoria de Sistemas e Informação compete:

I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Controladoria-Geral da União, bem como verificar seu cumprimento;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pela Controladoria-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exeqüibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;

III - disponibilizar soluções de tecnologia e sistemas de informação de que a Controladoria-Geral da União necessite;

IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;

V - propor políticas de segurança da informação, bem como verificar a eficiência das ações implementadas no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VI - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de tecnologia da informação;

VII - disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação no âmbito da Controladoria-Geral da União; e

VIII - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação.