Legislação

Decreto 5.842, de 13/07/2006
(D.O. 14/07/2006)

Art. 9º

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, em relação às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Presidente do Inmetro, a adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia dos controles interno e externo, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do Inmetro, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e a regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos do Inmetro; e

V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente do Inmetro.


Art. 10

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Inmetro, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;

III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do Inmetro, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;

IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo Inmetro;

V - analisar e emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo Inmetro;

VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo Inmetro, quando contiverem matéria jurídica; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo Inmetro, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 11

- À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento compete:

I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a organização e modernização administrativa do Inmetro;

II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do governo, a alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão institucional do Inmetro e coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;

III - promover e coordenar a elaboração de propostas do Inmetro para o plano plurianual;

IV - prestar assessoramento às demais Diretorias do Inmetro no planejamento e gerenciamento de suas atividades;

V - planejar, coordenar, supervisionar, promover e controlar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;

VI - promover, coordenar, supervisionar e avaliar o processo de planejamento, elaboração e implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do Inmetro; e

VII - desenvolver estudos para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no Inmetro.


Art. 12

- À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro.