Legislação

Decreto 6.039, de 07/02/2007
(D.O. 08/02/2007)

Art. 11

- A Prestadora deve fornecer acessos individuais ao STFC e equipamentos de interface para as Instituições Beneficiárias localizadas em suas respectivas áreas geográficas de prestação, observados os seguintes prazos:

I - trinta por cento das Instituições Beneficiárias em até três meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH;

II - sessenta por cento das Instituições Beneficiárias em até seis meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH; e

III - cem por cento das Instituições Beneficiárias em até nove meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH.

§ 1º Visando priorizar a redução das desigualdades regionais, conforme o disposto no inciso II do art. 3º do Decreto 3.624/2000, os percentuais previstos neste artigo devem ser aplicados a cada Unidade da Federação.

§ 2º Os prazos de atendimento de novas Instituições Beneficiárias indicadas como aptas serão definidos pela SEDH em conjunto com o Ministério das Comunicações, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, e serão detalhados nos instrumentos de contratação.

§ 3º O atendimento de que trata o § 2º fica condicionado à disponibilidade de recursos, nos termos da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.


Art. 12

- Os equipamentos de interface e os dispositivos decorrentes das aquisições e contratações com a utilização dos recursos do FUST devem integrar os bens reversíveis da respectiva Prestadora, de acordo com o previsto no art. 100 da Lei 9.472/1997, e no art. 12 do Decreto 3.624/2000.