Legislação

Decreto 6.672, de 02/12/2008
(D.O. 03/12/2008)

Art. 2º

- Os valores despendidos na execução das ações do Subprograma de Combate à Pobreza Rural são considerados não reembolsáveis.


Art. 3º

- O Subprograma de Combate à Pobreza Rural será constituído de dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em seus créditos adicionais, com recursos oriundos do Tesouro Nacional ou operações de crédito e doações de instituições nacionais e internacionais.


Art. 4º

- Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural também poderão ser utilizados no pagamento das despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e demais custos decorrentes da sua operacionalização, na forma disciplinada no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o limite de vinte e cinco por cento da dotação orçamentária do Subprograma.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.501, de 24/06/2011.

Redação anterior: [Art. 4º - Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural serão também utilizados no pagamento das despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e demais custos decorrentes da sua operacionalização, que serão disciplinados pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o limite de quinze por cento da dotação orçamentária do Subprograma.]