Legislação
Decreto 6.672, de 02/12/2008
(D.O. 03/12/2008)
- Fica designado o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Reordenamento Agrário, como Órgão Gestor do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, com as atribuições de:
I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II - promover estudos e implementar procedimentos para definição dos limites de recursos por família participante do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
III - adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
IV - fiscalizar e controlar internamente o desenvolvimento financeiro e contábil do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
V - estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
VI - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o montante de recursos destinados aos SIC;
VII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - promover as avaliações de desempenho do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
IX - implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão que permitam monitoramento da aplicação dos recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, dando transparência à sua execução;
X - assinar com os agentes financeiros, devidamente cadastrados, contratos para operacionalização dos recursos financeiros do Subprograma de Combate à Pobreza Rural; e
XI - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando à instalação das UTE.
- Compete à UTE executar:
I - serviços técnicos para elaboração das propostas dos SIC;
II - capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
III - formalização de processos administrativos que deverão conter, na forma definida pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação das propostas dos SIC;
IV - análise técnica dos SIC e autorização da liberação de recursos, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
V - acompanhamento da execução dos SIC; e
VI - análise e aprovação das prestações de contas apresentadas pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários.