Legislação

Decreto 7.070, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)

Art. 3º

- Compete ao CPFGCN:

I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 11.786, de 25/09/2008, bem como suas respectivas propostas de alteração, antes da apreciação pela assembléia de cotistas;

II - avaliar e propor as diretrizes e condições gerais de operação do FGCN;

III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e sua situação atuarial;

IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;

V - acompanhar o desempenho do FGCN, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;

VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

IX - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;

X - elaborar atas de suas reuniões, contendo as orientações à atuação da União nas assembléias de cotistas do FGCN; e

XI - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.


Art. 4º

- Compete ao Presidente do CPFGCN, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Comitê, convocar e presidir as reuniões.